Estatutos

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO GUINEENSE
PARA A PAZ E DEMOCRACIA

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS

ARTIGO 1 - Com a denominação de Associação Guineense para a Paz e Democracia, abreviadamente, CENTRO, é constituída, por tempo indeterminado, uma organização não governamental, apartidária, laica e dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO 2 - A Associação terá a sua sede na cidade de Lisboa, na Rua Francisco Baía nº 8, 5º Esq., República Portuguesa, podendo constituir, por deliberação associativa, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.

ARTIGO 3 - O objectivo da Associação é:

  1. contribuir para a promoção e defesa da democracia participativa, alternância no poder e a tolerância política e, a defesa da real separação de poderes;

  2. a instauração de uma paz duradoura na Guiné-Bissau;

  3. promover a participação da população guineense no incremento de um desenvolvimento sustentável com base em princípios e métodos democráticos;

  4. instruir e elevar, ao nível cívico e profissional, as populações e a sociedade guineense.

ARTIGO 4 - Para a prossecução dos seus fins, a associação privilegiará:

  1. programas de informação e esclarecimentos através da rádio, televisão, jornais, conferências, debates, mesas redondas e, sobretudo reuniões a nível das tabancas e bairros das capitais regionais de forma a esclarecer ao máximo as populações acerca dos seus direitos, deveres, garantias constitucionais etc.

  2. a sensibilização da opinião pública para os problemas e desafios políticos que se apresentam ao futuro da Guiné-Bissau;

  3. a divulgação das violações dos Direitos do Homem sempre que elas se verifiquem no país;

  4. a organização de actividades culturais e de formação cívico-política e profissional da juventude guineense em particular;

  5. a realização de programas humanitários de apoio às populações mais carenciadas;

  6. o apoio a programas de desenvolvimento nas áreas da agricultura, indústria, saúde, turismo, inserção social.

ARTIGO 5 - A associação tem uma finalidade não lucrativa e desenvolve a sua actividade dentro de um espírito de solidariedade social.

ARTIGO 6 - Dos Sócios:

  1. Podem ser sócios todos os guineenses e amigos da Guiné-Bissau que concordando com o espírito e princípios estatuídos nos presentes estatutos se venham a inscrever como tal.

  1. Os Sócios são classificados em três categorias distintas a saber:

  1. Sócios Fundadores: todos aqueles que tomaram parte na efectivação e aprovação dos presentes estatutos;

  2. Sócios Efectivos: todas as pessoas que se inscrevam e procedam ao pagamento da quota, passando a usufruir de todos os direitos previstos nos presentes estatutos;

  3. Sócios Honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas que venham a participar, de maneira activa na vida da associação, quer financeiramente, quer de outro modo relevante para a prossecução dos seus objectivos.

ARTIGO 7 - O valor das quotas será objecto de deliberação social da assembleia constituinte da associação e regulada pelo regulamento interno da associação.

# único: Os Sócios Honorários ficam excluídos dos vínculos previstos nos artigos sétimo e oitavo dos presentes estatutos, podendo no entanto, participar nas assembleias gerais, sem direito de voto.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS: DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 8 - São direitos dos Sócios:

  1. Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;

  2. Gozar de todas as regalias e benefícios, bem como participar em todas as actividades da associação;

  3. Ser informado das actividades associativas, bem como ter acesso aos livros de registo das mesmas;

  4. Recorrer para a Assembleia Geral das decisões da Direcção ou de qualquer outro órgão da associação lesivas aos seus interesses ou que violem os estatutos ou lei geral.

ARTIGO 9 - São deveres dos Sócios:

  1. Pagar a quota mensal que for fixada em Assembleia Geral;

  2. Cumprir o disposto nos presentes estatutos, regulamento interno, bem como as demais deliberações tomadas pelos órgãos associativos;

  3. Não recusar, sem motivo justificativo válido, a sua eleição para cargos associativos ou comissões especializadas;

# único: o não pagamento de quotas durante três meses a um ano, e após aviso da Direcção, é razão para a perda de qualidade de associado.

ARTIGO 10 - São receitas da Associação:

  1. As quotas dos sócios;

  2. As receitas das actividades lucrativas que venham a ser criadas;

  3. As doações e quaisquer outros subsídios do Estado ou quaisquer outros organismos nacionais e estrangeiros ou de quaisquer outras entidades, desde que recebidos sem exigências que contrariem o espírito dos presentes estatutos;

CAPITULO III

DOS ORGÃOS ASSOCIATIVOS

ARTIGO 11 - São Órgãos da Associação:

- A Assembleia Geral

- A Direcção, e

- O Conselho Fiscal.

ARTIGO 12 - Da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação e é constituída por todos os Sócios no pleno exercício dos seus direitos.

ARTIGO 13 - A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um Presidente, que dirige os trabalhos, um Vice-Presidente e um Secretário que os apoiará e fará as actas das reuniões.

ARTIGO 14 - Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões gerais ordinárias para a eleição dos corpos gerentes e aprovação do relatório e contas da Direcção e, extraordinariamente, sempre que as mesmas sejam convocadas nos termos do presente estatuto.

ARTIGO 15 - A Assembleia Geral reúne:

  1. Ordinariamente uma vez por ano para a discussão dos problemas da Associação, para tomar decisões sobre a resolução e para a aprovação do relatório de contas da Direcção; e, de três em três anos, para a eleição dos órgãos dirigentes.

  2. Reúne extraordinariamente, sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou o mínimo de um terço de associados a convoque, por intermédio da respectiva mesa.

ARTIGO 16 - Compete à Assembleia Geral nomeadamente:

  1. Apreciar e votar o relatório e contas apresentado pela Direcção;

  2. Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos;

  3. Deliberar sobre a admissão ou expulsão de Sócios ou mudança da Direcção se verificar notória má gestão ou desvios de fundos da Associação.

ARTIGO 17 - As Assembleias Gerais são convocadas com a indicação expressa dos assuntos a tratar, dia, hora e local das reuniões e com a antecedência mínima de quinze dias. Mediante aviso público afixado na sede da Associação e aviso postal expedido nos termos legais.

ARTIGO 18 - Da Direcção

A Direcção é constituída por sete elementos, incluindo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e quatro Vogais.

ARTIGO 19 - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes nas reuniões, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

ARTIGO 20 - A Direcção responde colectivamente por todos os seus actos perante a Assembleia Geral.

ARTIGO 21 - Compete à Direcção:

  1. Administrar a Associação com zelo e honestidade, de acordo com os presentes Estatutos, bem como assegurar a execução de todas as deliberações da Assembleia Geral;

  2. Reunir ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o tenha por conveniente;

  3. Criar Comissões e Grupos de Trabalho que facilitem as actividades da associação e promovam uma maior participação dos sócios na sua vida;

  4. Deliberar e submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral as contas e o relatório das suas actividades.

ARTIGO 22 - O Conselho Fiscal é constituído por três elementos sendo um Presidente, um Secretário e um Relator.

ARTIGO 23 - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar as contas da Associação, verificando se estão exactas e conferir os saldos de caixa;

  2. Assistir, quando o julgue conveniente, às reuniões da Direcção, nas quais terão voto consultivo;

  3. Apreciar, por escrito, o relatório e contas da Direcção e, qualquer assunto sobre o qual lhe seja pedido parecer sobre a vida administrativa da Associação;

  4. As contas anuais e relatório deverão ser examinados todo o mês de Janeiro do ano seguinte ao exercício e será fotocopiada e entregue à Assembleia aos quarenta e cinco dias do ano.

ARTIGO 24 - À excepção do primeiro mandato, só podem ser eleitos para órgãos sociais, pessoas singulares que estejam, pelo menos há um ano, na plenitude dos seus direitos de associados e desde que não exerçam, por si ou por interposta pessoa, actividades susceptíveis de prejudicar os fins desta Associação.

ARTIGO 25 - Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo voto favorável de três quartos do número de associados presentes à reunião da Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

ARTIGO 26 - A deliberação da Assembleia Geral sobre a dissolução desta Associação deve obter, pelo menos, o voto favorável de três quartas partes do total de associados. Em caso de liquidação, o património da Associação terá o destino fixado pela Assembleia Geral que decidir a dissolução.

ARTIGO 27 - Os casos omissos nos presentes estatutos serão apreciados e decididos pela Assembleia Geral e pela lei civil aplicável dando-se sempre preferência às deliberações daquele primeiro órgão.




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